Conhecer a fundo a rescisão trabalhista é de fundamental importância para o empregado. É por meio dela que a saída da empresa pelo funcionário é formalizada, todas as verbas são quitadas ou pelo menos deveriam ser.
Estar atento a todo o trâmite é fundamental para que nenhuma verba deixa de ser paga e nenhuma lacuna tenha sido deixada em aberto. Neste artigo vamos tratar sobre a rescisão trabalhista nos casos em que o contrato de trabalho se dá por prazo indeterminado.
Quais são os meus direitos na Rescisão Trabalhista? Aqui é importante que o empregado tenha conhecimento da forma como se deu o fim do seu vínculo de emprego, dessa forma será possível ter uma base sobre os direitos que o colaborador possui.
Basicamente a rescisão ocorre por três motivos:
A) Demissão sem justa causa
Para um conhecimento mais aprofundado sobre o tema, recomendamos a leitura do nosso artigo: Fui demitido sem justa causa, quais são os meus direitos?
As verbas rescisórias a que o empregado tem direito nessa modalidade de rescisão, a priori, são as seguintes:
a) Aviso Prévio
b) Saldo de salário
c) Férias vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3
e) 13º salário proporcional
f) Multa de 40% do FGTS
g) Saque do FGTS
h) Seguro desemprego
B) Demissão por justa causa
Esse é o termino de vínculo de emprego mais prejudicial ao funcionário, isto porque diversas verbas trabalhistas deixam de compor o seu cálculo. Por se tratar de uma forma de "punição" pelo fato do empregado ter cometido alguma falta grave durante o seu contrato, são devidas apenas as seguintes verbas:
a) Saldo de salário
b) Férias vencidas + 1/3
C) Demissão a pedido do empregado: Diversos podem ser os motivos que levam um empregado a pedir demissão, mas em todo caso, é necessário que o colaborar dê o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias ao seu empregador em cumprimento as determinações das leis trabalhistas. Caso a demissão tenha ocorrido a pedido do empregado, este terá direito as seguintes parcelas:
a) Saldo de salário
b) 13º salário proporcional
c) Férias Vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3
Essas são as três modalidades de rescisão trabalhista mais comuns e como é possível perceber existem diferenças entre todas elas, principalmente na quantidade de verbas a que o empregado tem direito. Por isso, como foi dito anteriormente, é tão importante que o colaborar saiba em qual das modalidades ele se encaixa.
Quando vou receber? Este tema encontra-se regulamentado no Art. 477 da CLT, mais especificamente em seu parágrafo 6º que trata sobre os prazos para quitação. De forma simples, o prazo para o pagamento da rescisão dependerá diretamente da modalidade do aviso prévio.
Quando o Aviso prévio ocorrer de forma trabalhada, ou seja, naqueles casos onde o empregado continua a trabalhar optando por se ausentar 2 horas antes do fim do expediente normal ou faltar os últimos 7 dias sem prejuízo a sua remuneração, o pagamento deve ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato. Quando o aviso prévio for na modalidade indenizada, ou seja, o empregado é dispensado de cumprir o período do aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até o décimo dia contado da notificação da demissão. Vale ressaltar, que a empresa deve estar atenta a esse prazo, pois no caso de atraso no pagamento, o empregado receberá uma multa no valor de 1 salário mensal.
Dicas essenciais para quem vai homologar sua rescisão
Salienta-se que a homologação da rescisão trabalhista é um ato formal para a assinatura de documentos que possui entre seus objetivos o de quitar diferenças de verbas trabalhistas existentes. Deste modo é importante que o colaborador tenha um conhecimento prévio das parcelas a serem recebidas.
Segundo a legislação nos contratos com prazos superiores a 1 ano, a rescisão somente ocorrerá com a presença do sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Tal atitude tem como objetivo evitar erros no valor a ser adimplido, seja por erros acidentais ou até mesmo por má fé em alguns casos mais graves. Percebendo que os valores não estão corretos, deve o empregado explicar o motivo ao representante do sindicato. Com isso, o representante deverá realizar uma análise observando as parcelas e seus consequentes valores.
Após homologada a rescisão, se ainda assim o trabalhador se sentir prejudicado com os valores recebidos, este deve procurar um advogado de confiança para que possa ajudá-lo.
A homologação, não impede que o empregado recorra a Justiça do Trabalho para buscar eventuais diferenças nos valores pagos. Lembre-se sempre que recorrer a Justiça do Trabalho é um direito seu!
Conclusão
As relações de trabalho ultimamente tem se tornado cada vez mais dinâmicas. Por conta disso, a rotatividade entre funcionários de uma mesma empresa tem se tornado cada vez mais normal. No entanto, é necessário que o empregado quando for homologar a sua rescisão, esteja atento a todas as dicas fornecidas neste artigo para não sofrer nenhum prejuízo financeiro.
Dessa forma, é dever do trabalhador conferir toda a documentação que lhe for entregue antes de assinar. Qualquer erro deve ser informado para que possa ser corrigido, evitando dores de cabeça futura.
Até a próxima!
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FONTE: https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/449294824/rescisao-trabalhista-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-assunto